A NF-e modelo 55 não pode ser utilizada para acobertar as prestações de serviço de comunicação. Na redação do artigo 212-O do RICMS:
§ 3º – Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica – NFe, de que trata o inciso I: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.668, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008)
1 – será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;
A legislação é clara no sentido de que a NF-e substitui apenas as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A. Isso significa que não estão incluídas as prestações de serviço acobertadas por outros modelos de documento, como o modelo 21 (NFSC-Nota Fiscal de Serviço de Comunicação), modelo 22 (NFST-Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações) ou modelo 6 (Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica). Não inclui, também, a substituição de documentos fiscais relativos a prestações de serviços de competência municipal (nota de serviços).
As empresas atingidas pela obrigatoriedade de uso da NF-e, portanto, estão sujeitas a esse novo documento fiscal apenas nas operações antes acobertadas por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (transferência de ativo, remessa de equipamento para conserto, etc.).
A emissão da NFSC modelo 21 e NFST modelo 22 continuam obedecendo à disciplina prevista no Anexo XVII do RICMS, em especial quanto à emissão em via única e ao procedimento previsto na Portaria CAT-79/03.”